TITULO VII
DOS ESTABELECIMENTOS DE INSTRUÇÃO PÚBLICA.
CAPITULO UNICO.
132
Em todos os lugares do reino, onde convier, poderá haver Universidade suficientemente dotadas, em que se ensine a mocidade Portuguesa de ambos os sexos.
133
Os actuais estabelecimentos de instrução pública serão novamente regulados, e se criarão outros onde convier, para o ensino das ciências e artes.
134
As Cortes e o Governo terão particular cuidado da fundação, do ensino público devendo e cabendo a ele regular e administrar as bases do ensino no Reino Unido.