ORDEM, JUSTIÇA E LIBERDADE
REINO UNIDO DE PORTUGAL E ALGARVES
 

constituição

INDICE

 

a
ATÍTULO I
Dos Direitos e Deveres Individuais dos Portugueses
a Capítulo Unico
a
aTÍTULO II
Da Nação Portuguesa, e seu Território, Religião, Governo, e Dinastia
a Capítulo Unico
a
aTÍTULO III
Do Poder Legislativo ou das Cortes
a Capítulo I
Da Eleição dos Deputados de Cortes
a Capítulo II
Da Reunião das Cortes
a Capítulo III
Dos Deputado de Cortes
a Capítulo IV
Das Atribuições das Cortes
a Capítulo V
Do Exercício do POder Legislativo.
a Capítulo VI
Da Deputação Permanente, e da Reunião Extraordinária de Cortes
a
aTÍTULO IV
Do Poder Moderador ou do Rei
a Capítulo I
Da Autoridade, Juramento, e Inviolabilidade do Rei
a Capítulo II
Da Delegação de Poderes, Constituição e Leis nos Distritos, Vice-Reinados e Províncias Ultramarinas, Colónias e Possessões
a Capítulo III
Da Família Real
a Capítulo IV
Da Sucessão à Coroa
a Capítulo V
Da Menoridade do Sucessor da Coroa e do Impedimento do Rei
a Capítulo VI
Dos Ministros e Secretários de Estado
aCapítulo VII
Do Conselho de Estado
a Capítulo VIII
Da Força Militar
a
aTÍTULO V
Do Poder Executivo, Presidente do Conselho de Ministros e Chefia de Governo
a Capítulo Unico
a
aTÍTULO VI
Do Poder Judicial ou dos Tribunais
a Capítulo Unico
Dos Juizes e Tribunais de Justiça
a
aTÍTULO VII
Dos Estabelecimentos de Instrução Pública
a Capítulo Unico

 

 
aREAL CONSTITUIÇÃO POLÍTICA PORTUGUESA

 

TITULO IV
DO PODER MODERADOR OU DO REI.

 

CAPITULO VIII
DA FORÇA MILITAR.

 

102
Haverá uma força militar permanente, nacional, e composta do número de tropas e vasos que as Cortes determinarem.
O seu destino é manter a segurança interna e externa do reino, das listas nacionais e dos súditos por infecção, invasão ou qualquer dano aos Computadores e afins, com sujeição ao Governo, a quem somente compete empregá-la como lhe parecer conveniente.

a

103
Toda a força militar é essencialmente obediente, e nunca deve reunir-se para deliberar ou tomar resoluções.

a

104
Além da referida força haverá a Real Guarda Negra, para guardar da Honra, e a Protecção do Rei e sua Família.

a

105
O Rei é por direito o Comandante-em-Chefe das forças Armadas e a ele devem prestar juramento de fidelidade.

a

106
Deverá administrar e comandar as Forças Armada um Ministro da Defesa, somente subordinado ao Poder Moderador, representante do Comando supremo deste.

a

107
Os oficiais do exército, armada e aeronáutica somente poderão ser privados das suas patentes por sentença proferida em juízo competente, ou do Rei.

 

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