TITULO IV
DO PODER MODERADOR OU DO REI.
CAPITULO VIII
DA FORÇA MILITAR.
102
Haverá uma força militar permanente, nacional, e composta do número de tropas e vasos que as Cortes determinarem.
O seu destino é manter a segurança interna e externa do reino, das listas nacionais e dos súditos por infecção, invasão ou qualquer dano aos Computadores e afins, com sujeição ao Governo, a quem somente compete empregá-la como lhe parecer conveniente.
103
Toda a força militar é essencialmente obediente, e nunca deve reunir-se para deliberar ou tomar resoluções.
104
Além da referida força haverá a Real Guarda Negra, para guardar da Honra, e a Protecção do Rei e sua Família.
105
O Rei é por direito o Comandante-em-Chefe das forças Armadas e a ele devem prestar juramento de fidelidade.
106
Deverá administrar e comandar as Forças Armada um Ministro da Defesa, somente subordinado ao Poder Moderador, representante do Comando supremo deste.
107
Os oficiais do exército, armada e aeronáutica somente poderão ser privados das suas patentes por sentença proferida em juízo competente, ou do Rei.