ORDEM, JUSTIÇA E LIBERDADE
REINO UNIDO DE PORTUGAL E ALGARVES
 

constituição

INDICE

 

a
ATÍTULO I
Dos Direitos e Deveres Individuais dos Portugueses
a Capítulo Unico
a
aTÍTULO II
Da Nação Portuguesa, e seu Território, Religião, Governo, e Dinastia
a Capítulo Unico
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aTÍTULO III
Do Poder Legislativo ou das Cortes
a Capítulo I
Da Eleição dos Deputados de Cortes
a Capítulo II
Da Reunião das Cortes
a Capítulo III
Dos Deputado de Cortes
a Capítulo IV
Das Atribuições das Cortes
a Capítulo V
Do Exercício do POder Legislativo.
a Capítulo VI
Da Deputação Permanente, e da Reunião Extraordinária de Cortes
a
aTÍTULO IV
Do Poder Moderador ou do Rei
a Capítulo I
Da Autoridade, Juramento, e Inviolabilidade do Rei
a Capítulo II
Da Delegação de Poderes, Constituição e Leis nos Distritos, Vice-Reinados e Províncias Ultramarinas, Colónias e Possessões
a Capítulo III
Da Família Real
a Capítulo IV
Da Sucessão à Coroa
a Capítulo V
Da Menoridade do Sucessor da Coroa e do Impedimento do Rei
a Capítulo VI
Dos Ministros e Secretários de Estado
aCapítulo VII
Do Conselho de Estado
a Capítulo VIII
Da Força Militar
a
aTÍTULO V
Do Poder Executivo, Presidente do Conselho de Ministros e Chefia de Governo
a Capítulo Unico
a
aTÍTULO VI
Do Poder Judicial ou dos Tribunais
a Capítulo Unico
Dos Juizes e Tribunais de Justiça
a
aTÍTULO VII
Dos Estabelecimentos de Instrução Pública
a Capítulo Unico

 

 
aREAL CONSTITUIÇÃO POLÍTICA PORTUGUESA

 

TITULO IV
DO PODER MODERADOR OU DO REI.

 

CAPITULO I
DA AUTORIDADE, JURAMENTO, E INVIOLABILIDADE DO REI.

 

ARTIGO 55
A autoridade do Rei provém da Nação, e é indivisível e inalienável.

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Esta autoridade geralmente consiste em fazer executar as leis; expedir os decretos, instruções, e regulamentos adequados a esse fim; em conformidade com o parlamento, e prover a tudo o que for concernente à segurança interna e externa do Estado, na forma da Constituição.
Os ditos decretos, instruções, e regulamentos serão passados em nome do Rei.

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Especialmente competem ao Rei as atribuições seguintes:

I. Sancionar e promulgar as leis:

II. Demitir livremente os Ministros de Estado, caso necessário for:

III. Demitir o Presidente do Conselho de Ministros - Primeiro-Ministro, provendo pela sua imediata substituição;

IV. Prover segundo a lei todos os mais empregos civis que não forem electivos, e bem assim os militares:

V. Apresentar para os bispados, precedendo proposta tripla do Conselho de Estado (caso este formado). Apresentar para os benefícios eclesiásticos de padroado Real curados ou não curados, precedendo concurso e exame público perante os Prelados diocesanos:

VI. Nomear os comandantes da força armada de terra, mar e ar, e empregá-la como entender que melhor convém ao serviço público:
Porém quando perigar a liberdade da Nação e o sistema constitucional, e inactividade do poder moderador, poderão as Cortes fazer estas nomeações em nome do Rei:

VII. Nomear os Embaixadores e mais Agentes diplomáticos; e os Cônsules sem dependência de o ouvir, por indicação do Primeiro-Ministro, caso na Falta do Rei, Herdeiro, Regente ou qualquer representante do Poder Moderador, a indicação do Primeiro-ministro entrará em vigor no prazo de 5 dias, devendo o Próprio Primeiro-ministro nomear os Embaixadores e mais Agentes diplomáticos; e os Cônsules em nome do Rei:

VIII. Dirigir as negociações políticas e comerciais com as nações estrangeiras:

IX. Conceder cartas de naturalização, e privilégios exclusivos a favor da indústria, em conformidade das leis:

X. Conceder títulos, honras, e distinções em recompensa de serviços, na conformidade das leis.
Quanto a remunerações pecuniárias, que pela mesma causa entender se devam conferir, somente o fará com anterior aprovação das Cortes;

XI. Perdoar ou minorar as penas aos delinquentes na conformidade das leis:

XII. Conceder ou negar o seu beneplácito aos decretos dos Concílios, letras pontifícias, e quaisquer outras constituições eclesiásticas; precedendo aprovação das Cortes, se contiverem disposições gerais; e ouvindo o Conselho de Estado (caso formado), se versarem sobre negócios de interesse particular, que não forem contenciosos; pois quando o forem, os remeterá ao conhecimento e decisão do Supremo Tribunal de Justiça:

XIII. Declarar a guerra ou o estado de sítio e fazer a paz; dando as cortes os motivos que para isso teve;

XIV. Fazer tratados de aliança ofensiva ou defensiva, de subsídios, e de comércio, com dependência da aprovação das Cortes

XV. Decretar a aplicação dos rendimentos destinados pelas Cortes aos diversos ramos da administração pública.

XVI. Comandar força armada.

XVII. Nomear os Vice-Reis, Governadores-gerais das Colónias e Províncias Ultramar.

XVIII. Nomear como Regente o Príncipe–Herdeiro ou outra cidadão do Reino Unido de Portugal e Algarves temporariamente, sem a aprovação das Cortes.

XIX. Dissolver o parlamento em caso de ameaça de crise institucional.

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O Rei não pode:

I. Impedir as eleições dos Deputados; opor-se à reunião das Cortes; prorrogá-las, ou protestar contra as suas decisões:

II. Impor tributos, contribuições, ou fintas:

III. Suspender Magistrados, salvo nos termos da constituição:

IV. Mandar prender cidadão algum, excepto: 1.0 quando o exigir a segurança do Estado, devendo então ser o preso entregue dentro de quarenta e oito horas ao Juiz competente: 2.0 quando as Cortes houverem suspendido as formalidades judiciais:

V. Alienar, Ceder, vender, doar porção alguma do território Português.

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O Rei não pode sem consentimento das Cortes:

I. Abdicar a Coroa:

II. Sair do reino de Portugal e Algarve; e se o fizer, se entenderá que a abdica; bem como se, havendo saído com licença das Cortes, a exceder quanto ao tempo ou lugar, e não regressar ao reino sendo chamado.
A presente disposição é aplicável ao sucessor da Coroa, o qual contravindo-a, se entenderá que renuncia o direito de suceder na mesma Coroa: Tomar empréstimo em nome da Nação.

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O Rei antes de ser aclamado prestará perante as Cortes nas mãos do Presidente delas o seguinte juramento: Juro manter a fidelidade a Religião Católica Apostólica Romana; ser fiel à Nação Portuguesa; observar e fazer observar a Constituição politica decretada pelas Cortes extraordinárias e constituintes, e as leis da mesma Nação; e prover ao bem geral dela, quanto em mim couber.

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A pessoa do Rei é inviolável, e não está sujeita a responsabilidade alguma.
O Rei tem o tratamento de Augustíssima Majestade Fidelíssima ou Sua Majestade Real & Imperial.

 

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