TITULO IV
DO PODER MODERADOR OU DO REI.
CAPITULO I
DA AUTORIDADE, JURAMENTO, E INVIOLABILIDADE DO REI.
ARTIGO 55
A autoridade do Rei provém da Nação, e é indivisível e inalienável.
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Esta autoridade geralmente consiste em fazer executar as leis; expedir os decretos, instruções, e regulamentos adequados a esse fim; em conformidade com o parlamento, e prover a tudo o que for concernente à segurança interna e externa do Estado, na forma da Constituição.
Os ditos decretos, instruções, e regulamentos serão passados em nome do Rei.
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Especialmente competem ao Rei as atribuições seguintes:
I. Sancionar e promulgar as leis:
II. Demitir livremente os Ministros de Estado, caso necessário for:
III. Demitir o Presidente do Conselho de Ministros - Primeiro-Ministro, provendo pela sua imediata substituição;
IV. Prover segundo a lei todos os mais empregos civis que não forem electivos, e bem assim os militares:
V. Apresentar para os bispados, precedendo proposta tripla do Conselho de Estado (caso este formado). Apresentar para os benefícios eclesiásticos de padroado Real curados ou não curados, precedendo concurso e exame público perante os Prelados diocesanos:
VI. Nomear os comandantes da força armada de terra, mar e ar, e empregá-la como entender que melhor convém ao serviço público:
Porém quando perigar a liberdade da Nação e o sistema constitucional, e inactividade do poder moderador, poderão as Cortes fazer estas nomeações em nome do Rei:
VII. Nomear os Embaixadores e mais Agentes diplomáticos; e os Cônsules sem dependência de o ouvir, por indicação do Primeiro-Ministro, caso na Falta do Rei, Herdeiro, Regente ou qualquer representante do Poder Moderador, a indicação do Primeiro-ministro entrará em vigor no prazo de 5 dias, devendo o Próprio Primeiro-ministro nomear os Embaixadores e mais Agentes diplomáticos; e os Cônsules em nome do Rei:
VIII. Dirigir as negociações políticas e comerciais com as nações estrangeiras:
IX. Conceder cartas de naturalização, e privilégios exclusivos a favor da indústria, em conformidade das leis:
X. Conceder títulos, honras, e distinções em recompensa de serviços, na conformidade das leis.
Quanto a remunerações pecuniárias, que pela mesma causa entender se devam conferir, somente o fará com anterior aprovação das Cortes;
XI. Perdoar ou minorar as penas aos delinquentes na conformidade das leis:
XII. Conceder ou negar o seu beneplácito aos decretos dos Concílios, letras pontifícias, e quaisquer outras constituições eclesiásticas; precedendo aprovação das Cortes, se contiverem disposições gerais; e ouvindo o Conselho de Estado (caso formado), se versarem sobre negócios de interesse particular, que não forem contenciosos; pois quando o forem, os remeterá ao conhecimento e decisão do Supremo Tribunal de Justiça:
XIII. Declarar a guerra ou o estado de sítio e fazer a paz; dando as cortes os motivos que para isso teve;
XIV. Fazer tratados de aliança ofensiva ou defensiva, de subsídios, e de comércio, com dependência da aprovação das Cortes
XV. Decretar a aplicação dos rendimentos destinados pelas Cortes aos diversos ramos da administração pública.
XVI. Comandar força armada.
XVII. Nomear os Vice-Reis, Governadores-gerais das Colónias e Províncias Ultramar.
XVIII. Nomear como Regente o Príncipe–Herdeiro ou outra cidadão do Reino Unido de Portugal e Algarves temporariamente, sem a aprovação das Cortes.
XIX. Dissolver o parlamento em caso de ameaça de crise institucional.
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O Rei não pode:
I. Impedir as eleições dos Deputados; opor-se à reunião das Cortes; prorrogá-las, ou protestar contra as suas decisões:
II. Impor tributos, contribuições, ou fintas:
III. Suspender Magistrados, salvo nos termos da constituição:
IV. Mandar prender cidadão algum, excepto: 1.0 quando o exigir a segurança do Estado, devendo então ser o preso entregue dentro de quarenta e oito horas ao Juiz competente: 2.0 quando as Cortes houverem suspendido as formalidades judiciais:
V. Alienar, Ceder, vender, doar porção alguma do território Português.
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O Rei não pode sem consentimento das Cortes:
I. Abdicar a Coroa:
II. Sair do reino de Portugal e Algarve; e se o fizer, se entenderá que a abdica; bem como se, havendo saído com licença das Cortes, a exceder quanto ao tempo ou lugar, e não regressar ao reino sendo chamado.
A presente disposição é aplicável ao sucessor da Coroa, o qual contravindo-a, se entenderá que renuncia o direito de suceder na mesma Coroa: Tomar empréstimo em nome da Nação.
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O Rei antes de ser aclamado prestará perante as Cortes nas mãos do Presidente delas o seguinte juramento: Juro manter a fidelidade a Religião Católica Apostólica Romana; ser fiel à Nação Portuguesa; observar e fazer observar a Constituição politica decretada pelas Cortes extraordinárias e constituintes, e as leis da mesma Nação; e prover ao bem geral dela, quanto em mim couber.
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A pessoa do Rei é inviolável, e não está sujeita a responsabilidade alguma.
O Rei tem o tratamento de Augustíssima Majestade Fidelíssima ou Sua Majestade Real & Imperial.