ORDEM, JUSTIÇA E LIBERDADE
REINO UNIDO DE PORTUGAL E ALGARVES
 

constituição

INDICE

 

a
ATÍTULO I
Dos Direitos e Deveres Individuais dos Portugueses
a Capítulo Unico
a
aTÍTULO II
Da Nação Portuguesa, e seu Território, Religião, Governo, e Dinastia
a Capítulo Unico
a
aTÍTULO III
Do Poder Legislativo ou das Cortes
a Capítulo I
Da Eleição dos Deputados de Cortes
a Capítulo II
Da Reunião das Cortes
a Capítulo III
Dos Deputado de Cortes
a Capítulo IV
Das Atribuições das Cortes
a Capítulo V
Do Exercício do POder Legislativo.
a Capítulo VI
Da Deputação Permanente, e da Reunião Extraordinária de Cortes
a
aTÍTULO IV
Do Poder Moderador ou do Rei
a Capítulo I
Da Autoridade, Juramento, e Inviolabilidade do Rei
a Capítulo II
Da Delegação de Poderes, Constituição e Leis nos Distritos, Vice-Reinados e Províncias Ultramarinas, Colónias e Possessões
a Capítulo III
Da Família Real
a Capítulo IV
Da Sucessão à Coroa
a Capítulo V
Da Menoridade do Sucessor da Coroa e do Impedimento do Rei
a Capítulo VI
Dos Ministros e Secretários de Estado
aCapítulo VII
Do Conselho de Estado
a Capítulo VIII
Da Força Militar
a
aTÍTULO V
Do Poder Executivo, Presidente do Conselho de Ministros e Chefia de Governo
a Capítulo Unico
a
aTÍTULO VI
Do Poder Judicial ou dos Tribunais
a Capítulo Unico
Dos Juizes e Tribunais de Justiça
a
aTÍTULO VII
Dos Estabelecimentos de Instrução Pública
a Capítulo Unico

 

 
aREAL CONSTITUIÇÃO POLÍTICA PORTUGUESA

 

TÍTULO III
DO PODER LEGISLATIVO OU DAS CORTES.

 

CAPÍTULO VI
DA DEPUTAÇÃO PERMANENTE, E DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE CORTES.

 

50
As Cortes, antes de fecharem cada uma das suas sessões da legislatura, escolherão o número de cadeiras da próxima legislatura.

a

51
Pertence a esta Casa:

I – Promover a reunião das assembleias eleitorais no caso de haver nisso alguma negligência;

II – Preparar a reunião das Cortes;

IV – Vigiar sobre a observância da Constituição e das leis, para instruir as Cortes futuras das infracções que houver notado; havendo do Governo as informações que julgar necessárias para esse fim;

V – Prover à trasladação das Cortes

a

52
A Deputação permanente convocará extraordinariamente as Cortes para um dia determinado, quando acontecer algum dos casos seguintes:

I – Se vagar a Coroa;

II – Se o Rei a quiser abdicar;

III – Se se impossibilitar para governar;

IV – Se ocorrer algum negócio árduo e urgente, ou circunstâncias perigosas ao Estado, segundo o parecer da Deputação permanente, ou do Rei, que nesse caso o comunicará à mesma Deputação, para ela expedir as ordens necessárias.

a

53
Reunidas as Cortes extraordinárias, tratarão unicamente do objecto para que foram convocadas; separar-se-ão logo que o tenham concluído;
Durante a reunião das Cortes extraordinárias, continuará a Deputação permanente em suas funções se esta estiver em funcionamento.

a

54
O Rei ou o povo português perante inactividade total das Cortes (lista das cortes sem mensagens por mais de 3 semanas), tem o direito de convocar as Cortes Gerais Extraordinárias e Reformistas para que se possa alterar a constituição com maioria simples. Após revista a constituição deve-se proceder à eleição normal das cortes constituintes.

 

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