TÍTULO III
DO PODER LEGISLATIVO OU DAS CORTES.
CAPÍTULO VI
DA DEPUTAÇÃO PERMANENTE, E DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE CORTES.
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As Cortes, antes de fecharem cada uma das suas sessões da legislatura, escolherão o número de cadeiras da próxima legislatura.
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Pertence a esta Casa:
I – Promover a reunião das assembleias eleitorais no caso de haver nisso alguma negligência;
II – Preparar a reunião das Cortes;
IV – Vigiar sobre a observância da Constituição e das leis, para instruir as Cortes futuras das infracções que houver notado; havendo do Governo as informações que julgar necessárias para esse fim;
V – Prover à trasladação das Cortes
52
A Deputação permanente convocará extraordinariamente as Cortes para um dia determinado, quando acontecer algum dos casos seguintes:
I – Se vagar a Coroa;
II – Se o Rei a quiser abdicar;
III – Se se impossibilitar para governar;
IV – Se ocorrer algum negócio árduo e urgente, ou circunstâncias perigosas ao Estado, segundo o parecer da Deputação permanente, ou do Rei, que nesse caso o comunicará à mesma Deputação, para ela expedir as ordens necessárias.
53
Reunidas as Cortes extraordinárias, tratarão unicamente do objecto para que foram convocadas; separar-se-ão logo que o tenham concluído;
Durante a reunião das Cortes extraordinárias, continuará a Deputação permanente em suas funções se esta estiver em funcionamento.
54
O Rei ou o povo português perante inactividade total das Cortes (lista das cortes sem mensagens por mais de 3 semanas), tem o direito de convocar as Cortes Gerais Extraordinárias e Reformistas para que se possa alterar a constituição com maioria simples. Após revista a constituição deve-se proceder à eleição normal das cortes constituintes.