ORDEM, JUSTIÇA E LIBERDADE
REINO UNIDO DE PORTUGAL E ALGARVES
 

constituição

INDICE

 

a
ATÍTULO I
Dos Direitos e Deveres Individuais dos Portugueses
a Capítulo Unico
a
aTÍTULO II
Da Nação Portuguesa, e seu Território, Religião, Governo, e Dinastia
a Capítulo Unico
a
aTÍTULO III
Do Poder Legislativo ou das Cortes
a Capítulo I
Da Eleição dos Deputados de Cortes
a Capítulo II
Da Reunião das Cortes
a Capítulo III
Dos Deputado de Cortes
a Capítulo IV
Das Atribuições das Cortes
a Capítulo V
Do Exercício do POder Legislativo.
a Capítulo VI
Da Deputação Permanente, e da Reunião Extraordinária de Cortes
a
aTÍTULO IV
Do Poder Moderador ou do Rei
a Capítulo I
Da Autoridade, Juramento, e Inviolabilidade do Rei
a Capítulo II
Da Delegação de Poderes, Constituição e Leis nos Distritos, Vice-Reinados e Províncias Ultramarinas, Colónias e Possessões
a Capítulo III
Da Família Real
a Capítulo IV
Da Sucessão à Coroa
a Capítulo V
Da Menoridade do Sucessor da Coroa e do Impedimento do Rei
a Capítulo VI
Dos Ministros e Secretários de Estado
aCapítulo VII
Do Conselho de Estado
a Capítulo VIII
Da Força Militar
a
aTÍTULO V
Do Poder Executivo, Presidente do Conselho de Ministros e Chefia de Governo
a Capítulo Unico
a
aTÍTULO VI
Do Poder Judicial ou dos Tribunais
a Capítulo Unico
Dos Juizes e Tribunais de Justiça
a
aTÍTULO VII
Dos Estabelecimentos de Instrução Pública
a Capítulo Unico

 

 
aREAL CONSTITUIÇÃO POLÍTICA PORTUGUESA

 

TÍTULO III
DO PODER LEGISLATIVO OU DAS CORTES.

 

CAPITULO I
DA ELEIÇÃO DOS DEPUTADOS DE CORTES.

 

ARTIGO 30
A Nação Portuguesa é representada pelo Rei e em Cortes, isto é, no ajuntamento dos Deputados, que a mesma Nação para esse fim elege com respeito à povoação de todo o território Português.
Ao poder legislativo compete a confecção das leis que regem a nação e só as Cortes competem tal obrigação, de forma que o rei, só poderá assumir esta se não houver população e infra-estrutura para abrir o parlamento.

a

31
Na eleição dos Deputados têm voto os Portugueses. Da presente disposição se exceptuam:

I. Os que não quiserem votar, não sendo obrigatório o voto;

II. Os cidadãos sem cidadania definitiva.

a

32
Cada legislatura durará 4 meses.

a

33
Os votos são abertos e deverá ocorrer a publicação do nome de cada cidadão respectivamente com o seu voto, para evitar fraudes e haver absoluta certeza de que ouve eleição justa.

a

34
Os deputados serão eleitos obedecendo ao princípio da representatividade eleitoral, actualizada em Lei Eleitoral a publicar.

a

35
Após escolhido o novo presidente e após a posse deste pelas mãos do antigo, deverá o Parlamento imediatamente escolher o novo Presidente do Conselho de Ministros – Primeiro-ministro.

a

36
Deverá o Parlamento, tão logo formado criar seu regimento Interno, para regulamentar o seu funcionamento e rotina de trabalhos.

 

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