TÍTULO III
DO PODER LEGISLATIVO OU DAS CORTES.
CAPITULO I
DA ELEIÇÃO DOS DEPUTADOS DE CORTES.
ARTIGO 30
A Nação Portuguesa é representada pelo Rei e em Cortes, isto é, no ajuntamento dos Deputados, que a mesma Nação para esse fim elege com respeito à povoação de todo o território Português.
Ao poder legislativo compete a confecção das leis que regem a nação e só as Cortes competem tal obrigação, de forma que o rei, só poderá assumir esta se não houver população e infra-estrutura para abrir o parlamento.
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Na eleição dos Deputados têm voto os Portugueses. Da presente disposição se exceptuam:
I. Os que não quiserem votar, não sendo obrigatório o voto;
II. Os cidadãos sem cidadania definitiva.
32
Cada legislatura durará 4 meses.
33
Os votos são abertos e deverá ocorrer a publicação do nome de cada cidadão respectivamente com o seu voto, para evitar fraudes e haver absoluta certeza de que ouve eleição justa.
34
Os deputados serão eleitos obedecendo ao princípio da representatividade eleitoral, actualizada em Lei Eleitoral a publicar.
35
Após escolhido o novo presidente e após a posse deste pelas mãos do antigo, deverá o Parlamento imediatamente escolher o novo Presidente do Conselho de Ministros – Primeiro-ministro.
36
Deverá o Parlamento, tão logo formado criar seu regimento Interno, para regulamentar o seu funcionamento e rotina de trabalhos.